Obrigação de Prestar Alimentos de Pais para Filhos

jun 2, 2022 | Direito de Família

O direito a alimentos é necessário para assegurar ao individuo a manutenção de uma existência digna, a partir deste direito surge a obrigação de prestar alimentos. Tal instrumento tem como princípios básicos garantidores à dignidade da pessoa humana e a solidariedade, sendo uma ação muito importante para pacificação social, haja vista que envolve interesses de menores incapazes.

Segundo Reis (2010, p. 81), o princípio da dignidade da pessoa humana está relacionado ao “mínimo existencial”, que abrangem bens e necessidades básicas, visando garantir a integridade e a subsistência do alimentado. Tal principio tem como premissa o tratamento de forma igualitária, respeitando o indivíduo, sendo-lhe assegurado o básico para a manutenção da vida, garantindo-lhe o pleno desenvolvimento.

Já o principio da solidariedade, descrito no artigo 3º, inciso I, da Constituição Federal, tem a finalidade “[…] construir uma sociedade livre, justa e solidária […]”.

A solidariedade é um princípio moral que regulamenta as relações interpessoais, sendo ele um dos fundamentos principais ao direito a alimentos. Nesse sentido Dias (2011, p. 67), afirma que “a imposição de obrigação alimentar entre parentes representa a concretização do princípio da solidariedade familiar”.

Visando facilitar o entendimento e demostrar a importância do tema em vários aspectos, a elaboração do presente artigo utilizou o método de pesquisa bibliográfica.

Ao analisar as características dos alimentos, podemos descrevê-los como um direito personalíssimo, cuja titularidade não poderá ser transmitida a outrem, uma vez que a necessidade do alimentado é demostrado a partir da necessidade de auxilio para que possa manter uma vida saudável.

Outra particularidade é a irrenunciabilidade, não sendo passível de desistência, uma vez que é trazido pelo Código Civil Brasileiro, no artigo 1.707. Em parecer emitido pelo ministro Villas Boas Cueva, o entendimento é que a redação disposta pelo artigo 1.707, permite-se compreender a indisponibilidade de renúncia aos alimentos futuros, não se aplicando a regra às prestações vencidas, sendo possível exonerar o devedor diante da realização de acordo.

Outra característica importante é a irrepetibilidade, uma vez que prestados não caberá a restituição dos alimentos, ainda que provisórios e independe do resultado final da demanda.

 

A ação será ajuizada pelo responsável legal, zelando pelo melhor interesse do menor, conforme disposto no Art. 3º do ECA, devendo indicar o endereço do réu, neste caso o alimentante. Sendo comprovados os requisitos da urgência, haverá a possibilidade de fixação de alimentos provisórios, que são normalmente fixados com percentual de 30% (trinta por cento), no entanto, este percentual não se encontra amparado pela legislação, ficando a fixação do valor dependente do binômio, ou seja, a possibilidade e capacidade do alimentante.

Cabe ressaltar que, as consequências jurídicas do não pagamento da pensão alimentícia é a prisão civil do devedor, isto mesmo, o não cumprimento da obrigação de alimentar poderá ocasionar na prisão do obrigado.

Por fim, cabe informar que a fixação de alimentos poderá ser ajuizada juntamente a ação de divorcio e guarda, a fim de que, sejam acordadas todas as questões pendentes envolvendo o menor.

 

Quer saber mais, ou tem dúvidas a respeito? Entre em contato conosco, nos colocamos a sua disposição para eventual esclarecimento.

 

 

Cristina Siqueira

Estagiária supervisionada

BROCKMANN ADVOCACIA